TERMO DE ANÁLISE E ATESTADO DE CREDENCIAMENTO DO ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

 

Número do Termo de Análise de Credenciamento

Número do Processo (Nº protocolo ou processo)

 

I - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS

Ente Federativo

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ

CNPJ

18.140.756/0001-00

Unidade Gestora do RPPS

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ

CNPJ

26.034.744/0001-10

 

II - DA INSTITUIÇÃO A SER CREDENCIADA

 ADMINISTRADOR

GESTOR

X

Razão Social

CNPJ

ITAÚ UNIBANCO ASSET MANAGEMENT LTDA

40.430.971/0001-96

Endereço

 Data Constituição

AV. FARIA LIMA 3500 - 4° ANDAR, 3500ITAIM BIBI - SÃO PAULO - SP - CEP: 04.538-132

17/01/2021

E-mail (s)

 Telefone (s)

chrystie.lombardi@itau-unibanco.com.br

(11) 3387-2617

Data do registro na CVM

25/06/2021

Categoria (s)

Data do registro no BACEN

Categoria (s)

Principais contatos com RPPS

Cargo

E-mail

Telefone

CHRYSTIE

chrystie.lombardi@itau-unibanco.com.br

(11) 3387-2617

A instituição atende ao previsto nos incisos I e II do § 2º art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025?

Sim

X

Não

A instituição está livre de registros de suspensão ou de inabilitação na CVM ou outro órgão competente?

Sim

X

Não

A instituição detém elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e não possui restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro?

Sim

X

Não

Os profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros da instituição possuem experiência mínima de 5 (cinco) anos na atividade?

Sim

X

Não

A instituição e seus principais controladores possuem adequado histórico de atuação no mercado financeiro?

Sim

X

Não

Em caso de Administrador de fundo de investimento, este detém no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social?

Sim

Não

X

 

III - DAS CLASSES DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM QUE A INSTITUIÇÃO ESTÁ SENDO CREDENCIADA:

X

Art. 7º, I, “b”

Art. 8º, II

Art. 7º, I, “c”

Art. 9º, I

X

Art. 7º, III, "a"

Art. 9º, II

Art. 7º, III, "b"

Art. 9º, III

Art. 7º, IV

Art. 10º, I

Art. 7º, V, "a"

Art. 10º, II

Art. 7º, V, "b"

Art. 10º, III

Art. 7º, V, "c"

Art. 11º

X

Art. 8º, I

 

 

 

 

IV - FUNDOS ADMINISTRADOS/GERIDOS PELA INSTITUIÇÃO PARA FUTURA DECISÃO DE INVESTIMENTOS:

Código ISIN

Data da Análise

ITAÚ DUNAMIS RESP LIMITADA FIF CIC AÇÕES

24.571.992/0001-75

23/05/2025

ITAÚ INSTITUCIONAL ALOCAÇÃO DINÂMICA RESP LIMITADA FIF CIC RENDA FIXA

21.838.150/0001-49

23/05/2025

ITAÚ INSTITUCIONAL FI RENDA FIXA REFERENCIADO DI

00.832.435/0001-00

23/05/2025

ITAÚ INSTITUCIONAL GLOBAL DINÂMICO FIC RENDA FIXA LP

32.972.942/0001-28

23/05/2025

ITAÚ INSTITUCIONAL PHOENIX FIC AÇÕES

23.731.629/0001-07

23/05/2025

 

 

 

 

 

V - DA ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO OBJETO DE CREDENCIAMENTO

Estrutura da Instituição

A IAM é uma Sociedade Limitada tendo como objetivo a) administração de carteiras de títulos e valores mobiliários; e b) a participação em outras sociedades, como sócia, acionista ou cotistas, O Itaú Unibanco S.A detém 100% do capital social da IAM.

Segregação de Atividades

Por uma decisão estratégica do Itaú Unibanco S.A. de migrar as atividades de gestão de fundos de investimento e carteiras administradas para a IAM, a Itaú Asset Management deixou de ser uma unidade de negócios do Itaú Unibanco S.A, para se tornar uma empresa do conglomerado, tendo como único sócio, o Itaú Unibanco S.A. Esclarecemos que essa mudança não afeta os investimentos, times de gestão, atendimento ou qualquer outra questão no relacionamento com clientes. Diante dessa recente reestruturação, e uma vez que a IAM desempenhará a mesma atividade de gestão de carteira de valores mobiliários, com a transferência total da gestão dos fundos e das carteiras administradas originalmente sob gestão do Itaú Unibanco S.A., bem como da sua equipe especializada, esclarecermos que algumas respostas, como por exemplo base histórica de dados, premiações, equipes, ratings, etc., contidas neste questionário ainda podem se referir a Itaú Asset Marademárt como unidade de neuódos do tal Unbuáco SÁ,

Qualificação do corpo técnico

A Academia Asset disponibiliza ações de educação corporativa que visam promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das equipes e lideranças, por meio da aquisição de conhecimento, habilidades, atitudes e comportamentos, as quais estão divididas de acordo com o objetivo principal, a saber; - Programas de Formação: são ações que visam a capacitar os colaboradores, recém-promovidos e/ou admitidos, para o eficaz desempenho de um conjunto de atividades próprias de seu cargo. - Programas de Aperfeiçoamento: são ações que visam a oferecer aos colaboradores já formados e com vivência na função condições para um melhor desempenho. São estruturados a partir de necessidades específicas das áreas. - Programas de Especialização: são programas que visam a complementar e a consolidar a formação técnica dos profissionais por meio de cursos de especialização (Programa de Especialização e MBA in-company). - Programas de Certificação Profissional: são programas que permitem ao colaborador obter certificação profissional, em conformidade com regras e normas estabelecidas por entidades reguladoras, nacionais e internacionais (Certificação Nacional e Internacional).

Histórico e experiência de atuação

A Itaú Asset Management é a gestora de fundos de investimentos do Itaú Unibanco. Fundada em 1957, tem mais de 60 anos de atuação e é atualmente a maior gestora privada de recursos do Brasil, com R$ 757 bilhões de ativos sob gestão, 14,6% de market share e 2,9 milhões de clientes. A estrutura conta com mais de 200 profissionais que atuam em escritórios nas cidades de São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Nova Iorque, Santiago, Bogotá e Buenos Aires. Tem como diferenciais a elaboração de estratégias de investimento construídas com base em pesquisa e sofisticação de análise.

Principais Categorias e Fundos ofertados

Renda Fixa e Renda Variável.

Avaliação dos riscos assumidos pelos fundos sob sua administração/gestão

Vide QDD em anexo.

Verificação de informações sobre conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e restrições que desaconselham um relacionamento seguro

N/A;;

Regularidade Fiscal e Previdenciária

Certidões em anexo

Volume de recursos sob administração/gestão

R$ 805,7 bilhões

Avaliação da rentabilidade dos fundos sob sua administração/gestão

Vide QDD em anexo.

Embasamento em formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros

QDD ANBIMA

Outros critérios de análise

N/A

 

 

VI - DO PARECER FINAL SOBRE A INSTITUIÇÃO:

A instituição atende aos requisitos normativos dessa forma o credenciamento encontra-se aprovado.

 

Local:

ARAXÁ - MG

Data:

26/05/2025

 

VII - DOS RESPONSÁVEIS PELO CREDENCIAMENTO:

Cargo

CPF

Assinatura

 

 

 

CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO

 

Nos termos do inciso VI, §1°, art. 1º da Resolução CMN nº 5.272/2025, os responsáveis pela gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ deverão realizar o prévio credenciamento das instituições administradoras e gestoras dos fundos de investimento em que serão aplicados os recursos. O § 3º do art. 1º da Resolução dispõe que credenciamento deverá observar, dentre outros critérios, o histórico e a experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho. Os parâmetros para credenciamento estão previstos nos arts. 103 a 106 da Portaria MTP n°1.467/22, sendo que o art. 106,IV, dispõe que “A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, devendo, dentre outros aspectos colocados no dispositivo, ser instruído com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet”.

A Resolução CMN nº 5.272/2025 (inciso I, § 2º, do art. 21) manteve a exigência das aplicações de recursos dos RPPS serem realizadas apenas em fundos de investimento em que o administrador ou gestor do fundo seja instituição autorizada a funcionar pelo BACEN, obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos das Resoluções CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e nº 4.557, de 23 fevereiro de 2017, respectivamente. Além disso, as pessoas jurídicas deverão ser registradas como administradores de carteiras de valores mobiliários (nos termos da Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021).

Na prática do mercado, essas condições estão mais relacionadas aos administradores dos fundos de investimento, aos quais, adicionalmente ao requisito dos comitês de auditoria e de riscos, os recursos oriundos de RPPS sob sua administração devem representar no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração (inciso II , § 2º, Art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025), com o objetivo de que os administradores elegíveis apresentem maior diversificação de seu campo de atuação e evidenciem reconhecida confiança e competência na administração de recursos de terceiros pelo mercado.

Vale lembrar que por meio do Ofício Circular Conjunto nº 2/2018/CVM/SIN/SPREV , a SPREV e a CVM já orientaram os gestores de RPPS e prestadores de serviço dos fundos sobre a aplicação desses critérios, com a divulgação de lista das instituições que atendem aos requisitos dos incisos I e II do § 2º e § 8° do art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025, divulgada no sítio da internet da SPREV. A lista foi confeccionada com base nas informações repassadas pelo BACEN e refere-se às instituições registradas pela CVM nos termos da Resolução 21, de 25/02/2021.

Considerando que o objetivo do CMN, ao incluir esses requisitos para as aplicações dos RPPS, buscou conferir maior proteção e segurança a essas alocações, sem prejudicar a rentabilidade, os custos e a sua transparência, e que a lista das instituições que atendem aos critérios previstos nos incisos I do § 2º do art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025, divulgada pela SPREV, é taxativa, entendeu-se que, a princípio, poder-se-ia aplicar as todas as instituições que operam com os RPPS um modelo mais simplificado de Termo de Análise de Credenciamento. A utilização desse modelo não afasta a responsabilidade dos dirigentes do RPPS pela criteriosa análise do fundo de investimento que receberá os recursos do RPPS, tendo em vista que a própria Resolução CMN e a Portaria MTP n°1.467/22 tratam dos critérios mínimos de análise que devem ser observados na seleção de ativos.

Nesse contexto, a Resolução CMN nº 5.272/2025, em seu art. 1º, §5º, destaca que são incluídas no rol de responsáveis pela gestão do RPPS na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes. O RPPS tem o dever de monitorar periodicamente os prestadores de serviços, avaliando suas capacidades técnicas e prevenindo potenciais conflitos de interesses na relação, em linha com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 24, da Resolução CMN nº 5.272/2025.

Por fim, o art. 8-A, da Lei 9.717/1998, norma que adquiriu status de Lei Complementar após a Emenda Constitucional nº 103/2019, deixa claro que os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.

Além dos princípios, requisitos e limites previstos na Resolução do CMN, devem ser permanentemente observados os parâmetros gerais da gestão dos investimentos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022, em especial o disposto em seus arts. 86, 87 e 103 a 124.

A título de orientação, no Termo de Credenciamento estão destacados na cor branca os campos que necessitam de preenchimento por parte da Unidade Gestora do RPPS.

Ciente.