TERMO DE CREDENCIAMENTO DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS (AAI)

 

Número do Termo de Análise de Credenciamento

Número do Processo (Nº protocolo ou processo)

 

I - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS

Ente Federativo

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ

CNPJ

18.140.756/0001-00

Unidade Gestora do RPPS

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ

CNPJ

26.034.744/0001-10

 

II- DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS A SER CREDENCIADO

REGISTRO DA PESSOA NATURAL/RAZÃO SOCIAL (SOCIEDADE OU FIRMA INDIVIDUAL)

CPF/CNPJ

GRID ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA

17.203.539/0001-40

 Endereço

Data Constituição  

AVENIDA PAULISTA, 1274 - ANDAR 22 CJ 52 - BELA VISTA - SÃO PAULO - SP - CEP: 04.569-011

10/03/2023

 E-mail (s)

 Telefone(s)

priscila@gridinvestimentos.com

(11) 4502-1227

 Data do registro na CVM

01/04/2015

 Categoria (s)

 Controlador/ Grupo Econômico

CNPJ

Principais contatos com RPPS

Cargo

E-mail

Telefone

PRISCILA NAVARRO

priscila@gridinvestimentos.com

(11) 4502-1227

A instituição está livre de registros de suspensão ou de inabilitação na CVM ou outro órgão competente?

Sim

X

Não

A instituição detém elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e não possui restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro?

Sim

X

Não

Os profissionais diretamente relacionados no processo de distribuição e intermediação dos recursos do RPPS  possuem experiência mínima de 5 (cinco) anos na atividade?

Sim

X

Não

A Instituição e as partes a ela relacionadas recebem qualquer remuneração, benefício ou vantagem de terceiros que potencialmente prejudiquem a independência na prestação do serviço?

Sim

X

Não

A instituição está alinhada aos objetivos do RPPS quanto à independência na prestação dos serviços e ausência de potenciais conflitos de interesse nos termos do art. 24 da Resolução CMN nº 5.272/2025?

Sim

X

Não

Documentos disponibilizados em site

Sim

Não

X

Página Internet

 

III - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DISTRIBUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO

Nome do(s) Fundo(s) de Investimento(s):

CNPJ do Fundo

Classificação Resolução CMN

Data Início Do Fundo

Outro(s) Tipo(s) de Ativo(s)/Produto(s):

 

IV - DOS CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO RELATIVOS AOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS E PRODUTOS RELACIONADOS

Nome/Razão Social

CNPJ do Fundo

Possui Contrato Registrado na CVM? (Sim/Não)

Data do Instrumento Contratual

V - INFORMAÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO (FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES, RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORES E A INSTITUIÇÃO, CONCENTRAÇÃO DE FUNDOS SOB ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO E DISTRIBUIDORES):

 

VI - DA ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO OBJETO DE CREDENCIAMENTO

Estrutura da Instituição

A Grid Investimentos é um Agente Autonomo de Investimentos focado na distribuição de soluções de investimentos para o segmento de RPPS. Hoje a empresa conta com 9 assessores de investimentos com vasta experiência no segmento que atuam diretamente com prospecção e atendimento ao cliente, além disso temos 5 pessoas que não exercem função de assessores e estão dedicados somente ao atendimento das demandas operacionais dos RPPS, como elaboração de credenciamento, cadastro, envio de extratos, etc. Anexo segue organograma da empresa.

Segregação de Atividades

A empresa presta somente o serviço de distribuição de produtos financeiros.

Qualificação do corpo técnico

Todo o corpo de assessores da Grid Investimentos tem experiência no segmento, seja porque já trabalham na distribuição de produtos financeiros pra RPPS ou porque já foram da área de investimentos de um RPPS no passado. Os profissionais que se dedicam ao atendimento ao cliente tem pelo menos 5 anos de experiência no segmento e a sócia majoritaria Priscila Navarro possui mais de 14 anos de experiência. Encaminhamos anexo o QDD Anbima Seção III com mais detalhes de cada um dos nossos assessores.

Histórico e experiência de atuação

Desde 2018 a Grid Investimentos tem como foco o atendimento a RPPS, a empresa não pertence a nenhuma empresa controladora, tendo como sócia controladora/administradora a Sra. Priscila Navarro que conforme mencionado acima possui 14 anos de experiência no segmento.

Principais Categorias e Serviços Prestados

Fundos Renda Fixa, Renda Variavel, Fundos Exterior

Verificação de informações sobre conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e restrições que desaconselham um relacionamento seguro

N/A

Regularidade Fiscal e Previdenciária

Encaminhamos as certidões anexas. Seguem links para validação de cada uma delas: https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf https://duc.prefeitura.sp.gov.br/certidoes/forms_anonimo/frmConsultaEmissaoCertificado.aspx https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/Emitir https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx

Volume de recursos sob administração/gestão

Outros critérios de análise

Em 2024 obtivemos três certificações, ISO 37001 - Antissuborno, ISO 27701 - Privacidade de dados e ISSO 22301 - Continuidade de Negócios. Para consulta-las basta acessar o link e pesquisar "Grid Agente Autônomo de Investimentos LTDA": https://www.iafcertsearch.org/

 

 

VII - DO PARECER FINAL SOBRE A INSTITUIÇÃO:

A instituição atende aos requisitos normativos dessa forma o credenciamento encontra-se aprovado.

 

Local:

ARAXÁ - MG

Data:

26/05/2025

 

VIII - DOS RESPONSÁVEIS PELO CREDENCIAMENTO:

Cargo

CPF

Assinatura

 

 

 

CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇO - AAI

 

Nos termos do inciso VI, §1°, art. 1º da Resolução CMN nº 5.272/2025, os responsáveis pela gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ deverão realizar o prévio credenciamento das instituições administradoras e gestoras dos fundos de investimento em que serão aplicados os recursos. O § 3º do art. 1º da Resolução dispõe que credenciamento deverá observar, dentre outros critérios, o histórico e a experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho. Os parâmetros para credenciamento estão previstos nos arts. 103 a 106 da Portaria MTP n°1.467/22, sendo que o art. 106,IV, dispõe que “A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, devendo, dentre outros aspectos colocados no dispositivo, ser instruído com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet”.

A Resolução CMN nº 5.272/2025 (inciso I, § 2º, do art. 21) manteve a exigência das aplicações de recursos dos RPPS serem realizadas apenas em fundos de investimento em que o administrador ou gestor do fundo seja instituição autorizada a funcionar pelo BACEN, obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos das Resoluções CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e nº 4.557, de 23 fevereiro de 2017, respectivamente. Além disso, as pessoas jurídicas deverão ser registradas como administradores de carteiras de valores mobiliários (nos termos da Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021).

Na prática do mercado, essas condições estão mais relacionadas aos administradores dos fundos de investimento, aos quais, adicionalmente ao requisito dos comitês de auditoria e de riscos, os recursos oriundos de RPPS sob sua administração devem representar no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração (inciso II , § 2º, Art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025), com o objetivo de que os administradores elegíveis apresentem maior diversificação de seu campo de atuação e evidenciem reconhecida confiança e competência na administração de recursos de terceiros pelo mercado.

Vale lembrar que por meio do Ofício Circular Conjunto nº 2/2018/CVM/SIN/SPREV , a SPREV e a CVM já orientaram os gestores de RPPS e prestadores de serviço dos fundos sobre a aplicação desses critérios, com a divulgação de lista das instituições que atendem aos requisitos dos incisos I e II do § 2º e § 8° do art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025, divulgada no sítio da internet da SPREV. A lista foi confeccionada com base nas informações repassadas pelo BACEN e refere-se às instituições registradas pela CVM nos termos da Resolução 21, de 25/02/2021.

Considerando que o objetivo do CMN, ao incluir esses requisitos para as aplicações dos RPPS, buscou conferir maior proteção e segurança a essas alocações, sem prejudicar a rentabilidade, os custos e a sua transparência, e que a lista das instituições que atendem aos critérios previstos nos incisos I do § 2º do art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025, divulgada pela SPREV, é taxativa, entendeu-se que, a princípio, poder-se-ia aplicar as todas as instituições que operam com os RPPS um modelo mais simplificado de Termo de Análise de Credenciamento. A utilização desse modelo não afasta a responsabilidade dos dirigentes do RPPS pela criteriosa análise do fundo de investimento que receberá os recursos do RPPS, tendo em vista que a própria Resolução CMN e a Portaria MTP n°1.467/22 tratam dos critérios mínimos de análise que devem ser observados na seleção de ativos.

Nesse contexto, a Resolução CMN nº 5.272/2025, em seu art. 1º, §5º, destaca que são incluídas no rol de responsáveis pela gestão do RPPS na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes. O RPPS tem o dever de monitorar periodicamente os prestadores de serviços, avaliando suas capacidades técnicas e prevenindo potenciais conflitos de interesses na relação, em linha com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 24, da Resolução CMN nº 5.272/2025.

Por fim, o art. 8-A, da Lei 9.717/1998, norma que adquiriu status de Lei Complementar após a Emenda Constitucional nº 103/2019, deixa claro que os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.

Além dos princípios, requisitos e limites previstos na Resolução do CMN, devem ser permanentemente observados os parâmetros gerais da gestão dos investimentos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022, em especial o disposto em seus arts. 86, 87 e 103 a 124.

A título de orientação, no Termo de Credenciamento estão destacados na cor branca os campos que necessitam de preenchimento por parte da Unidade Gestora do RPPS.

Ciente.