TERMO DE ANÁLISE E ATESTADO DE CREDENCIAMENTO DO ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

 

Número do Termo de Análise de Credenciamento

Número do Processo (Nº protocolo ou processo)

 

I - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS

Ente Federativo

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ

CNPJ

18.140.756/0001-00

Unidade Gestora do RPPS

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ

CNPJ

26.034.744/0001-10

 

II - DA INSTITUIÇÃO A SER CREDENCIADA

 ADMINISTRADOR

GESTOR

X

Razão Social

CNPJ

MOS GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA

02.328.724/0001-94

Endereço

 Data Constituição

R TABAPUA, 500 - CONJ 113 E 114 - ITAIM BIBI - SÃO PAULO - SP - CEP: 04.533-909

19/06/2023

E-mail (s)

 Telefone (s)

Otavio.gadelha@moscapital.com.br

(11) 2173-6453

Data do registro na CVM

04/06/2007

Categoria (s)

Data do registro no BACEN

Categoria (s)

Principais contatos com RPPS

Cargo

E-mail

Telefone

OTAVIO GADELHA

Otavio.gadelha@moscapital.com.br

(11) 2173-6453

A instituição atende ao previsto nos incisos I e II do § 2º art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025?

Sim

X

Não

A instituição está livre de registros de suspensão ou de inabilitação na CVM ou outro órgão competente?

Sim

X

Não

A instituição detém elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e não possui restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro?

Sim

X

Não

Os profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros da instituição possuem experiência mínima de 5 (cinco) anos na atividade?

Sim

X

Não

A instituição e seus principais controladores possuem adequado histórico de atuação no mercado financeiro?

Sim

X

Não

Em caso de Administrador de fundo de investimento, este detém no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social?

Sim

Não

X

 

III - DAS CLASSES DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM QUE A INSTITUIÇÃO ESTÁ SENDO CREDENCIADA:

Art. 7º, I, “b”

Art. 8º, II

Art. 7º, I, “c”

Art. 9º, I

Art. 7º, III, "a"

Art. 9º, II

Art. 7º, III, "b"

Art. 9º, III

Art. 7º, IV

Art. 10º, I

Art. 7º, V, "a"

Art. 10º, II

Art. 7º, V, "b"

Art. 10º, III

Art. 7º, V, "c"

Art. 11º

Art. 8º, I

 

 

 

 

IV - FUNDOS ADMINISTRADOS/GERIDOS PELA INSTITUIÇÃO PARA FUTURA DECISÃO DE INVESTIMENTOS:

Código ISIN

Data da Análise

 

 

 

 

 

V - DA ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO OBJETO DE CREDENCIAMENTO

Estrutura da Instituição

A MOS possui em seu quadro 5 sócios. A distribuição dos seus Fundos é feita através de escritórios de Agentes Autônomos.

Segregação de Atividades

A equipe de análise é composta pelo Diretor de Gestão Fernando Fanchin e pelos analistas Carlos Castrucci, Gabriel Carneiro e Mateus Vieira Barcellos. O Diretor de RI é o Fernando Guilger.

Qualificação do corpo técnico

Anexo QDD III

Histórico e experiência de atuação

A MOS, antiga Teorema, foi fundada em 22/01/1998. Uma gestora sólida no mercado que teve início com a gestão do patrimônio de família. Em janeiro de 2016, com a chegada do atual Diretor de Gestão, foi implantado o processo de investimento vigente e seus pilares são (i) obter retornos atrativos - ajustado pelo risco - acima da taxa de juros de longo prazo do Brasil, (ii) evitar perdas permanentes de capital (ii) identificar as companhias "certas", tanto para Core quanto para o Non-Core portfólio, (iv) entender as empresas em sua plenitude para estimar seu valor intrínseco e como ele se comporta ao longo do tempo, (v) construir e manter um portfólio dinâmico, (vi) Core Portfólio: negócios sólidos com altos retornos sobre capital e boas perspectivas futuras, a preços razoáveis, (vii) Non-Core Portfólio: negócios com alguma solidez e grandes discrepâncias entre preço e valor intrínseco (valuation muito atrativo), (vii) administradores íntegros, com comprovada capacidade de execução e alocação de recursos financeiros e humanos, (ix) alinhamento de interesses entre colaboradores, administradores e minoritários, (x) preços de compra atrativos, foco em proteção de downside (Margin Of Safety). Em março de 2023 fez parceria com a QLZ Gestão de Recursos Financeiros, passando a fazer parte do grupo econômico. Em julho de 2023 os Fundos abertos que eram geridos pela QLZ passaram para gestão da MOS.

Principais Categorias e Fundos ofertados

Basicamente Fundo de ações e multimercado.

Avaliação dos riscos assumidos pelos fundos sob sua administração/gestão

O risco de crédito/contraparte é monitorado mediante o acompanhamento das atividades das companhias emissoras das ações e demais títulos e valores mobiliários adquiridos pelos Fundos Geridos, bem como dos gestores dos fundos investidos. No que tange ao Risco de Crédito, este é mitigado em função da carteira estar alocada, primordialmente, em ações negociadas em bolsa. No que se refere ao investimento em cotas de outros fundos de investimento, tal risco é mitigado mediante o acompanhamento da performance dos fundos investidos e respectivos gestores, avaliando o portfólio das carteiras investidas, garantindo o devido enquadramento nos limites por emissor e ativo definidos nos respectivos regulamentos. Para as operações com derivativos em balcão, estas terão a avaliação também das contrapartes.

Verificação de informações sobre conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e restrições que desaconselham um relacionamento seguro

Para estabelecer um relacionamento seguro no mercado financeiro, é essencial observar a conduta adequada, seguir as regulamentações aplicáveis e estar atento a qualquer sinal de falta de transparência, práticas inadequadas ou esquemas suspeitos. Recomenda-se buscar assessoria financeira de profissionais confiáveis e realizar pesquisas para tomar decisões informadas.;

Regularidade Fiscal e Previdenciária

Em situação regular.

Volume de recursos sob administração/gestão

Hoje a gestora possui 5 Fundos sob gestão: QLZ MOS FIA: R$ 86.473.468,80 QLZ MOS RF LP CP: R$ 15.786.509,00 MOS LONG BIASED FIM: R$ 8.942.766,82 MOS FIA: R$ 9.628.750,13 MOS Institucional FIA: R$ 5.251.511,07 MOS Global FIA IE: R$ 1.838.142,31 HOA TIHI FIA: R$ 4.044.923,58

Avaliação da rentabilidade dos fundos sob sua administração/gestão

Embasamento em formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros

Nos anexos do Questionário ANBIMA de Due Diligence para contratação de Gestor de Recursos de Terceiros são apresentados os desempenhos dos fundos em diferentes períodos.

Outros critérios de análise

N/A

 

 

VI - DO PARECER FINAL SOBRE A INSTITUIÇÃO:

A instituição atende aos requisitos normativos dessa forma o credenciamento encontra-se aprovado.

 

Local:

ARAXÁ - MG

Data:

26/05/2025

 

VII - DOS RESPONSÁVEIS PELO CREDENCIAMENTO:

Cargo

CPF

Assinatura

 

 

 

CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO

 

Nos termos do inciso VI, §1°, art. 1º da Resolução CMN nº 5.272/2025, os responsáveis pela gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ deverão realizar o prévio credenciamento das instituições administradoras e gestoras dos fundos de investimento em que serão aplicados os recursos. O § 3º do art. 1º da Resolução dispõe que credenciamento deverá observar, dentre outros critérios, o histórico e a experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho. Os parâmetros para credenciamento estão previstos nos arts. 103 a 106 da Portaria MTP n°1.467/22, sendo que o art. 106,IV, dispõe que “A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, devendo, dentre outros aspectos colocados no dispositivo, ser instruído com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet”.

A Resolução CMN nº 5.272/2025 (inciso I, § 2º, do art. 21) manteve a exigência das aplicações de recursos dos RPPS serem realizadas apenas em fundos de investimento em que o administrador ou gestor do fundo seja instituição autorizada a funcionar pelo BACEN, obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos das Resoluções CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e nº 4.557, de 23 fevereiro de 2017, respectivamente. Além disso, as pessoas jurídicas deverão ser registradas como administradores de carteiras de valores mobiliários (nos termos da Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021).

Na prática do mercado, essas condições estão mais relacionadas aos administradores dos fundos de investimento, aos quais, adicionalmente ao requisito dos comitês de auditoria e de riscos, os recursos oriundos de RPPS sob sua administração devem representar no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração (inciso II , § 2º, Art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025), com o objetivo de que os administradores elegíveis apresentem maior diversificação de seu campo de atuação e evidenciem reconhecida confiança e competência na administração de recursos de terceiros pelo mercado.

Vale lembrar que por meio do Ofício Circular Conjunto nº 2/2018/CVM/SIN/SPREV , a SPREV e a CVM já orientaram os gestores de RPPS e prestadores de serviço dos fundos sobre a aplicação desses critérios, com a divulgação de lista das instituições que atendem aos requisitos dos incisos I e II do § 2º e § 8° do art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025, divulgada no sítio da internet da SPREV. A lista foi confeccionada com base nas informações repassadas pelo BACEN e refere-se às instituições registradas pela CVM nos termos da Resolução 21, de 25/02/2021.

Considerando que o objetivo do CMN, ao incluir esses requisitos para as aplicações dos RPPS, buscou conferir maior proteção e segurança a essas alocações, sem prejudicar a rentabilidade, os custos e a sua transparência, e que a lista das instituições que atendem aos critérios previstos nos incisos I do § 2º do art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025, divulgada pela SPREV, é taxativa, entendeu-se que, a princípio, poder-se-ia aplicar as todas as instituições que operam com os RPPS um modelo mais simplificado de Termo de Análise de Credenciamento. A utilização desse modelo não afasta a responsabilidade dos dirigentes do RPPS pela criteriosa análise do fundo de investimento que receberá os recursos do RPPS, tendo em vista que a própria Resolução CMN e a Portaria MTP n°1.467/22 tratam dos critérios mínimos de análise que devem ser observados na seleção de ativos.

Nesse contexto, a Resolução CMN nº 5.272/2025, em seu art. 1º, §5º, destaca que são incluídas no rol de responsáveis pela gestão do RPPS na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes. O RPPS tem o dever de monitorar periodicamente os prestadores de serviços, avaliando suas capacidades técnicas e prevenindo potenciais conflitos de interesses na relação, em linha com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 24, da Resolução CMN nº 5.272/2025.

Por fim, o art. 8-A, da Lei 9.717/1998, norma que adquiriu status de Lei Complementar após a Emenda Constitucional nº 103/2019, deixa claro que os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.

Além dos princípios, requisitos e limites previstos na Resolução do CMN, devem ser permanentemente observados os parâmetros gerais da gestão dos investimentos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022, em especial o disposto em seus arts. 86, 87 e 103 a 124.

A título de orientação, no Termo de Credenciamento estão destacados na cor branca os campos que necessitam de preenchimento por parte da Unidade Gestora do RPPS.

Ciente.