TERMO DE ANÁLISE E ATESTADO DE CREDENCIAMENTO DO ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

 

Número do Termo de Análise de Credenciamento

Número do Processo (Nº protocolo ou processo)

 

I - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS

Ente Federativo

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ

CNPJ

18.140.756/0001-00

Unidade Gestora do RPPS

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ

CNPJ

26.034.744/0001-10

 

II - DA INSTITUIÇÃO A SER CREDENCIADA

 ADMINISTRADOR

X

GESTOR

Razão Social

CNPJ

BEM - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

00.066.670/0001-00

Endereço

 Data Constituição

CIDADE DE DEUS, PRÉDIO PRATA - 4º ANDAR - VILA YARA - OSASCO - SP - CEP: 06.029-900

30/04/2018

E-mail (s)

 Telefone (s)

dac.admfid@bradesco.com.br

(11) 3684-5713

Data do registro na CVM

06/09/1994

Categoria (s)

Data do registro no BACEN

Categoria (s)

Principais contatos com RPPS

Cargo

E-mail

Telefone

KELLY LUCENA NAVARRO

dac.admfid@bradesco.com.br

(11) 3684-5713

A instituição atende ao previsto nos incisos I e II do § 2º art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025?

Sim

X

Não

A instituição está livre de registros de suspensão ou de inabilitação na CVM ou outro órgão competente?

Sim

X

Não

A instituição detém elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e não possui restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro?

Sim

X

Não

Os profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros da instituição possuem experiência mínima de 5 (cinco) anos na atividade?

Sim

X

Não

A instituição e seus principais controladores possuem adequado histórico de atuação no mercado financeiro?

Sim

X

Não

Em caso de Administrador de fundo de investimento, este detém no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social?

Sim

X

Não

 

III - DAS CLASSES DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM QUE A INSTITUIÇÃO ESTÁ SENDO CREDENCIADA:

Art. 7º, I, “b”

Art. 8º, II

Art. 7º, I, “c”

Art. 9º, I

Art. 7º, III, "a"

Art. 9º, II

Art. 7º, III, "b"

Art. 9º, III

Art. 7º, IV

Art. 10º, I

Art. 7º, V, "a"

Art. 10º, II

Art. 7º, V, "b"

Art. 10º, III

Art. 7º, V, "c"

Art. 11º

Art. 8º, I

 

 

 

 

IV - FUNDOS ADMINISTRADOS/GERIDOS PELA INSTITUIÇÃO PARA FUTURA DECISÃO DE INVESTIMENTOS:

Código ISIN

Data da Análise

 

 

 

 

 

V - DA ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO OBJETO DE CREDENCIAMENTO

Estrutura da Instituição

A BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (""BEM DTVM"") é uma empresa da Organização Bradesco responsável pela administração fiduciária dos fundos de investimento geridos por terceiros contratados, com foco nos mais variados segmentos de investidores, tais como private bank, family offices e clientes institucionais, em conformidade com a Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015 e demais dispositivos legais aplicáveis aos fundos de investimento. Utiliza estrutura com profissionais qualificados e infraestrutura tecnológica, com segurança e controle das informações de seus investidores, transparência, tempestividade no cumprimento de suas obrigações e atendimento das políticas e melhores práticas de mercado. Mantém uma relação fiduciária fundamentada na preservação dos interesses dos cotista se atuação diligente na busca das melhores soluções em toda a cadeia de relacionamentos dessa atividade.

Segregação de Atividades

A BEM DTVM, pertence ao Conglomerado Bradesco, sendo assim, de modo a garantir uniformidade nas práticas de governança corporativa adotadas, a Diretoria das controladas, como é o caso da BEM DTVM, é composta, também, por executivos do Banco. A interdependência entre os órgãos da controladora e das controladas faz com que haja manutenção de sinergia, estratégia e práticas corporativas. As atividades de administração fiduciária de fundos de investimento, clubes de investimento e carteiras administradas e distribuição de cotas de fundos de investimento, desenvolvidas pela BEM DTVM, estão sob responsabilidade do Departamento de Ações e Custódia, departamento do Banco Bradesco S.A., o qual, no exercício de suas atividades, reporta os assuntos de sua responsabilidade ao Comitê Executivo de Negócios de Ações e Custódia. O objetivo desse Comitê é avaliar a proposição de novos negócios e/ou novos clientes, inclusive partes relacionadas, no âmbito de suas operações, considerando os aspectos de negócios, riscos, processos, concessão de crédito e o potencial de resultados.

Qualificação do corpo técnico

Conforme os relatórios de Referência e demais informações dos Administradores, no geral, possuem excelente experiência profissional, formação e certificações.

Histórico e experiência de atuação

"A BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (""BEM DTVM""), sociedade limitada, foi constituída em 21 de outubro de 1968, pelo Banco do Estado do Maranhão S.A. Em fevereiro de 2004, por meio do leilão de privatização do Banco do Estado do Maranhão S.A., a BEM DTVM passou a integrar o quadro de sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Banco Bradesco. Em novembro de 2004, a Organização Bradesco, com o objetivo de fortalecer a participação da sua prestação de serviços qualificados ao mercado de capitais do País, decidiu pelo direcionamento da BEM DTVM para atuar exclusivamente como administradora fiduciária de fundos de investimento geridos por gestores de recursos independentes."

Principais Categorias e Fundos ofertados

A BEM DTVM realiza a administração fiduciária dos mais diversos fundos de investimento distribuídos nas principais classes previstas na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários: Fundos de Investimento de Renda Fixa, Cambial, Ações e Multimercados; Fundos de Investimento em Participações; Fundos de Investimento Imobiliário; Fundos de Investimento em Direitos Creditórios; e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.

Avaliação dos riscos assumidos pelos fundos sob sua administração/gestão

A BEM DTVM é responsável por supervisionar os riscos inerentes às carteiras dos Fundos de Investimento, Clubes de Investimento e Carteiras de Administradas, os quais são gerenciados pelo Gestor de Recursos. Os Riscos são supervisionados conforme composição de cada carteira de ativos, considerando o tipo de Fundo de Investimento, o grau de exposição e os Riscos Financeiros para os quais está exposto, dos quais destacamos: (i) Risco de crédito: Tipo de crédito, emissor e classificação de risco do ativo; Perda histórica e esperada; Garantias existentes. (ii) Risco de mercado: Oscilações de preços e taxas no mercado financeiro; Mapeamento dos fatores de risco dos ativos financeiros; Avaliação da metodologia de mensuração do risco de acordo com a composição da carteira do fundo; Utilização de cenários de estresse determinísticos e back testing. (iii) Risco de Liquidez é gerenciado pelo Gestor de Recursos de forma conjunta ao BEM DTVM, para o qual são consideradas as seguintes premissas: Compatibilidade entre os ativos financeiros integrantes das carteiras de valores mobiliários e as condições de resgate de cotas previstas nos respectivos regulamentos dos fundos; As obrigações do Fundo, incluindo depósito de margem esperados e outras garantias.

Verificação de informações sobre conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e restrições que desaconselham um relacionamento seguro

Verificado processo Administrativo Sancionador no site da CVM, entretanto, entendemos que o referido processo não implica em riscos significativos para a Instituição, nem prejudica seu relacionamento com os demais agentes financeiros.;

Regularidade Fiscal e Previdenciária

Em situação Regular

Volume de recursos sob administração/gestão

"R$ 402.433,33 milhões. (*) fonte: http://www.anbima.com.br/pt_br/informar/ranking/fundos-de-investimento/global.htm - Ranking global de administração de recursos de terceiros"

Avaliação da rentabilidade dos fundos sob sua administração/gestão

Os fundos sob gestão/administração da Instituição apresentam aderência aos benchmarks.

Embasamento em formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros

QDD ANBIMA

Outros critérios de análise

N/A

 

 

VI - DO PARECER FINAL SOBRE A INSTITUIÇÃO:

A instituição atende aos requisitos normativos dessa forma o credenciamento encontra-se aprovado.

 

Local:

ARAXÁ - MG

Data:

26/05/2025

 

VII - DOS RESPONSÁVEIS PELO CREDENCIAMENTO:

Cargo

CPF

Assinatura

 

 

 

CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO

 

Nos termos do inciso VI, §1°, art. 1º da Resolução CMN nº 5.272/2025, os responsáveis pela gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ deverão realizar o prévio credenciamento das instituições administradoras e gestoras dos fundos de investimento em que serão aplicados os recursos. O § 3º do art. 1º da Resolução dispõe que credenciamento deverá observar, dentre outros critérios, o histórico e a experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho. Os parâmetros para credenciamento estão previstos nos arts. 103 a 106 da Portaria MTP n°1.467/22, sendo que o art. 106,IV, dispõe que “A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, devendo, dentre outros aspectos colocados no dispositivo, ser instruído com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet”.

A Resolução CMN nº 5.272/2025 (inciso I, § 2º, do art. 21) manteve a exigência das aplicações de recursos dos RPPS serem realizadas apenas em fundos de investimento em que o administrador ou gestor do fundo seja instituição autorizada a funcionar pelo BACEN, obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos das Resoluções CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e nº 4.557, de 23 fevereiro de 2017, respectivamente. Além disso, as pessoas jurídicas deverão ser registradas como administradores de carteiras de valores mobiliários (nos termos da Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021).

Na prática do mercado, essas condições estão mais relacionadas aos administradores dos fundos de investimento, aos quais, adicionalmente ao requisito dos comitês de auditoria e de riscos, os recursos oriundos de RPPS sob sua administração devem representar no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração (inciso II , § 2º, Art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025), com o objetivo de que os administradores elegíveis apresentem maior diversificação de seu campo de atuação e evidenciem reconhecida confiança e competência na administração de recursos de terceiros pelo mercado.

Vale lembrar que por meio do Ofício Circular Conjunto nº 2/2018/CVM/SIN/SPREV , a SPREV e a CVM já orientaram os gestores de RPPS e prestadores de serviço dos fundos sobre a aplicação desses critérios, com a divulgação de lista das instituições que atendem aos requisitos dos incisos I e II do § 2º e § 8° do art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025, divulgada no sítio da internet da SPREV. A lista foi confeccionada com base nas informações repassadas pelo BACEN e refere-se às instituições registradas pela CVM nos termos da Resolução 21, de 25/02/2021.

Considerando que o objetivo do CMN, ao incluir esses requisitos para as aplicações dos RPPS, buscou conferir maior proteção e segurança a essas alocações, sem prejudicar a rentabilidade, os custos e a sua transparência, e que a lista das instituições que atendem aos critérios previstos nos incisos I do § 2º do art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025, divulgada pela SPREV, é taxativa, entendeu-se que, a princípio, poder-se-ia aplicar as todas as instituições que operam com os RPPS um modelo mais simplificado de Termo de Análise de Credenciamento. A utilização desse modelo não afasta a responsabilidade dos dirigentes do RPPS pela criteriosa análise do fundo de investimento que receberá os recursos do RPPS, tendo em vista que a própria Resolução CMN e a Portaria MTP n°1.467/22 tratam dos critérios mínimos de análise que devem ser observados na seleção de ativos.

Nesse contexto, a Resolução CMN nº 5.272/2025, em seu art. 1º, §5º, destaca que são incluídas no rol de responsáveis pela gestão do RPPS na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes. O RPPS tem o dever de monitorar periodicamente os prestadores de serviços, avaliando suas capacidades técnicas e prevenindo potenciais conflitos de interesses na relação, em linha com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 24, da Resolução CMN nº 5.272/2025.

Por fim, o art. 8-A, da Lei 9.717/1998, norma que adquiriu status de Lei Complementar após a Emenda Constitucional nº 103/2019, deixa claro que os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.

Além dos princípios, requisitos e limites previstos na Resolução do CMN, devem ser permanentemente observados os parâmetros gerais da gestão dos investimentos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022, em especial o disposto em seus arts. 86, 87 e 103 a 124.

A título de orientação, no Termo de Credenciamento estão destacados na cor branca os campos que necessitam de preenchimento por parte da Unidade Gestora do RPPS.

Ciente.