TERMO DE ANÁLISE E ATESTADO DE CREDENCIAMENTO DO ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

 

Número do Termo de Análise de Credenciamento

Número do Processo (Nº protocolo ou processo)

 

I - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS

Ente Federativo

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ

CNPJ

18.140.756/0001-00

Unidade Gestora do RPPS

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ

CNPJ

26.034.744/0001-10

 

II - DA INSTITUIÇÃO A SER CREDENCIADA

 ADMINISTRADOR

X

GESTOR

X

Razão Social

CNPJ

ITAÚ UNIBANCO S.A.

60.701.190/0001-04

Endereço

 Data Constituição

PCA ALFREDO EGYDIO SOUZA ARANHA, 100 - TORRE OLAVO SETUBAL - PARQUE JABAQUARA - SAO PAULO - SP - CEP: 04.344-902

06/07/1989

E-mail (s)

 Telefone (s)

chrystie.lombardi@itau-unibanco.com.br

(11) 3631-2659

Data do registro na CVM

06/07/1989

Categoria (s)

Data do registro no BACEN

Categoria (s)

Principais contatos com RPPS

Cargo

E-mail

Telefone

CHRYSTIE LOMBARDI

chrystie.lombardi@itau-unibanco.com.br

(11) 3631-2659

A instituição atende ao previsto nos incisos I e II do § 2º art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025?

Sim

X

Não

A instituição está livre de registros de suspensão ou de inabilitação na CVM ou outro órgão competente?

Sim

X

Não

A instituição detém elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e não possui restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro?

Sim

X

Não

Os profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros da instituição possuem experiência mínima de 5 (cinco) anos na atividade?

Sim

X

Não

A instituição e seus principais controladores possuem adequado histórico de atuação no mercado financeiro?

Sim

X

Não

Em caso de Administrador de fundo de investimento, este detém no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social?

Sim

Não

X

 

III - DAS CLASSES DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM QUE A INSTITUIÇÃO ESTÁ SENDO CREDENCIADA:

Art. 7º, I, “b”

Art. 8º, II

Art. 7º, I, “c”

Art. 9º, I

Art. 7º, III, "a"

Art. 9º, II

Art. 7º, III, "b"

Art. 9º, III

Art. 7º, IV

Art. 10º, I

Art. 7º, V, "a"

Art. 10º, II

Art. 7º, V, "b"

Art. 10º, III

Art. 7º, V, "c"

Art. 11º

Art. 8º, I

 

 

 

 

IV - FUNDOS ADMINISTRADOS/GERIDOS PELA INSTITUIÇÃO PARA FUTURA DECISÃO DE INVESTIMENTOS:

Código ISIN

Data da Análise

 

 

 

 

 

V - DA ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO OBJETO DE CREDENCIAMENTO

Estrutura da Instituição

Com objetivo de garantir a total segregação entre a área de gestão de recursos, a prestadora de serviços é separada estruturalmente. O Itaú Unibanco possui em seu grupo uma empresa que oferece serviços relacionados ao mercado de capitais (controles internos, precificação de ativos, cálculo de cotas, conciliação de ativos em custódia).

Segregação de Atividades

O Itaú Unibanco possui Política de Segregação de atividades (sigla interna PR-71), atualizada anualmente, que define os Princípios, Diretrizes e Gestão de Segregação adotados pela Diretoria Geral de Atacado (DGA) do Itaú Unibanco S.A. Com objetivo de garantir a total segregação entre a área de gestão de recursos, a prestadora de serviços é separada estruturalmente. O Itaú Unibanco possui em seu grupo uma empresa que oferece serviços relacionados ao mercado de capitais (controles internos, precificação de ativos, cálculo de cotas, conciliação de ativos em custódia).

Qualificação do corpo técnico

Todos os envolvidos no processo de gestão, administração e distribuição possuem as certificações necessárias para exercer as funções e histórico profissional.

Histórico e experiência de atuação

"O Itaú Unibanco possui recursos humanos e computacionais adequados e suficientes ao desempenho das atividades de administração fiduciária, gestão de carteiras de valores mobiliários e distribuição de fundos próprios. Relativamente aos recursos humanos, com o início da migração da atividade de administração de carteira de valores mobiliários reportado o item "a", acima, também teve início o processo de migração desses recursos. A equipe do Itaú Unibanco conta com uma sólida experiência de mercado e possui baixo turn over, por proporcionar incentivos compatíveis e ambiente em que as decisões são tomadas de forma colegiada. O Itaú Unibanco conta ainda com uma equipe técnica com vasta experiência no mercado de capitais, que possui ampla disponibilidade para atender os clientes, permitindo que a equipe de gestores fique totalmente focada em sua atividade fim."

Principais Categorias e Fundos ofertados

O Itaú Unibanco realiza a administração de fundos de diversas categorias, detre elas: Multimercados, Renda Fixa, Renda Variável, Previdência, Crédito entre outros.

Avaliação dos riscos assumidos pelos fundos sob sua administração/gestão

"O Itaú Unibanco mantém uma estrutura nas quais as atividades de supervisão e controle estão claramente definidas e integralmente segregadas da tesouraria e de outras áreas que possam representar conflito de interesses, propiciando-lhes uma adequada independência. As responsabilidades sobre cada aspecto do negócio estão claramente definidas pela: . Segregação comercial por segmento de mercado; . Independência entre gestão comercial e gestão de carteiras; . Separação entre as atividades de administração fiduciária e gestão de recursos;"

Verificação de informações sobre conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e restrições que desaconselham um relacionamento seguro

"Diretoria de Compliance Corporativo,que tem como objetivo a prevenção e a mitigação de exposição do conglomerado Itaú Unibanco a situações de não conformidade com normas internas e externas (Risco de Compliance), sendo responsável pelos aspectos de governança, certificação de aderência, conduta e transparência.";

Regularidade Fiscal e Previdenciária

EM SITUAÇÃO REGULAR

Volume de recursos sob administração/gestão

Em janeiro de 2023 o Itaú Unibanco admistrava o montante de R$751.845 bilhões. (Fonte: Ranking ANBIMA)

Avaliação da rentabilidade dos fundos sob sua administração/gestão

As informações referentes a rentabilidade dos fundos estão disponíveis em: https://www.itauassetmanagement.com.br/

Embasamento em formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros

QDD ANBIMA

Outros critérios de análise

N/A

 

 

VI - DO PARECER FINAL SOBRE A INSTITUIÇÃO:

A instituição atende aos requisitos normativos dessa forma o credenciamento encontra-se aprovado.

 

Local:

ARAXÁ - MG

Data:

07/11/2025

 

VII - DOS RESPONSÁVEIS PELO CREDENCIAMENTO:

Cargo

CPF

Assinatura

 

 

 

CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO

 

Nos termos do inciso VI, §1°, art. 1º da Resolução CMN nº 5.272/2025, os responsáveis pela gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ deverão realizar o prévio credenciamento das instituições administradoras e gestoras dos fundos de investimento em que serão aplicados os recursos. O § 3º do art. 1º da Resolução dispõe que credenciamento deverá observar, dentre outros critérios, o histórico e a experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho. Os parâmetros para credenciamento estão previstos nos arts. 103 a 106 da Portaria MTP n°1.467/22, sendo que o art. 106,IV, dispõe que “A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, devendo, dentre outros aspectos colocados no dispositivo, ser instruído com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet”.

A Resolução CMN nº 5.272/2025 (inciso I, § 2º, do art. 21) manteve a exigência das aplicações de recursos dos RPPS serem realizadas apenas em fundos de investimento em que o administrador ou gestor do fundo seja instituição autorizada a funcionar pelo BACEN, obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos das Resoluções CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e nº 4.557, de 23 fevereiro de 2017, respectivamente. Além disso, as pessoas jurídicas deverão ser registradas como administradores de carteiras de valores mobiliários (nos termos da Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021).

Na prática do mercado, essas condições estão mais relacionadas aos administradores dos fundos de investimento, aos quais, adicionalmente ao requisito dos comitês de auditoria e de riscos, os recursos oriundos de RPPS sob sua administração devem representar no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração (inciso II , § 2º, Art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025), com o objetivo de que os administradores elegíveis apresentem maior diversificação de seu campo de atuação e evidenciem reconhecida confiança e competência na administração de recursos de terceiros pelo mercado.

Vale lembrar que por meio do Ofício Circular Conjunto nº 2/2018/CVM/SIN/SPREV , a SPREV e a CVM já orientaram os gestores de RPPS e prestadores de serviço dos fundos sobre a aplicação desses critérios, com a divulgação de lista das instituições que atendem aos requisitos dos incisos I e II do § 2º e § 8° do art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025, divulgada no sítio da internet da SPREV. A lista foi confeccionada com base nas informações repassadas pelo BACEN e refere-se às instituições registradas pela CVM nos termos da Resolução 21, de 25/02/2021.

Considerando que o objetivo do CMN, ao incluir esses requisitos para as aplicações dos RPPS, buscou conferir maior proteção e segurança a essas alocações, sem prejudicar a rentabilidade, os custos e a sua transparência, e que a lista das instituições que atendem aos critérios previstos nos incisos I do § 2º do art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025, divulgada pela SPREV, é taxativa, entendeu-se que, a princípio, poder-se-ia aplicar as todas as instituições que operam com os RPPS um modelo mais simplificado de Termo de Análise de Credenciamento. A utilização desse modelo não afasta a responsabilidade dos dirigentes do RPPS pela criteriosa análise do fundo de investimento que receberá os recursos do RPPS, tendo em vista que a própria Resolução CMN e a Portaria MTP n°1.467/22 tratam dos critérios mínimos de análise que devem ser observados na seleção de ativos.

Nesse contexto, a Resolução CMN nº 5.272/2025, em seu art. 1º, §5º, destaca que são incluídas no rol de responsáveis pela gestão do RPPS na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes. O RPPS tem o dever de monitorar periodicamente os prestadores de serviços, avaliando suas capacidades técnicas e prevenindo potenciais conflitos de interesses na relação, em linha com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 24, da Resolução CMN nº 5.272/2025.

Por fim, o art. 8-A, da Lei 9.717/1998, norma que adquiriu status de Lei Complementar após a Emenda Constitucional nº 103/2019, deixa claro que os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.

Além dos princípios, requisitos e limites previstos na Resolução do CMN, devem ser permanentemente observados os parâmetros gerais da gestão dos investimentos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022, em especial o disposto em seus arts. 86, 87 e 103 a 124.

A título de orientação, no Termo de Credenciamento estão destacados na cor branca os campos que necessitam de preenchimento por parte da Unidade Gestora do RPPS.

Ciente.