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TERMO DE ANÁLISE E ATESTADO DE CREDENCIAMENTO DO ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO |
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Número do Termo de Análise de Credenciamento |
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Número do Processo (Nº protocolo ou processo) |
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I - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS |
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Ente Federativo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ |
CNPJ |
18.140.756/0001-00 |
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Unidade Gestora do RPPS |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ |
CNPJ |
26.034.744/0001-10 |
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II - DA INSTITUIÇÃO A SER CREDENCIADA |
ADMINISTRADOR |
X |
GESTOR |
X |
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Razão Social |
CNPJ |
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BB GESTÃO DE RECURSOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. |
30.822.936/0001-69 |
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Endereço |
Data Constituição |
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AV REPUBLICA DO CHILE, 330 - 7 E 8 ANDARES TORRE OESTE - CENTRO - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20.031-170 |
15/05/1986 |
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E-mail (s) |
Telefone (s) |
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fernanda_lima@bb.com.br |
(21) 3808-7769 |
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Data do registro na CVM |
13/08/1990 |
Categoria (s) |
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Data do registro no BACEN |
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Categoria (s) |
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Principais contatos com RPPS |
Cargo |
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Telefone |
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FERNANDA VIEIRA LIMA |
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fernanda_lima@bb.com.br |
(21) 3808-7769 |
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A instituição atende ao previsto nos incisos I e II do § 2º art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025? |
Sim |
X |
Não |
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A instituição está livre de registros de suspensão ou de inabilitação na CVM ou outro órgão competente? |
Sim |
X |
Não |
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A instituição detém elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e não possui restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro? |
Sim |
X |
Não |
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Os profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros da instituição possuem experiência mínima de 5 (cinco) anos na atividade? |
Sim |
X |
Não |
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A instituição e seus principais controladores possuem adequado histórico de atuação no mercado financeiro? |
Sim |
X |
Não |
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Em caso de Administrador de fundo de investimento, este detém no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social? |
Sim |
X |
Não |
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III - DAS CLASSES DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM QUE A INSTITUIÇÃO ESTÁ SENDO CREDENCIADA: |
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Art. 7º, I, “b” |
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Art. 8º, II |
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Art. 7º, I, “c” |
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Art. 9º, I |
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Art. 7º, III, "a" |
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Art. 9º, II |
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Art. 7º, III, "b" |
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Art. 9º, III |
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Art. 7º, IV |
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Art. 10º, I |
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Art. 7º, V, "a" |
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Art. 10º, II |
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Art. 7º, V, "b" |
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Art. 10º, III |
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Art. 7º, V, "c" |
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Art. 11º |
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Art. 8º, I |
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IV - FUNDOS ADMINISTRADOS/GERIDOS PELA INSTITUIÇÃO PARA FUTURA DECISÃO DE INVESTIMENTOS: |
Código ISIN |
Data da Análise |
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V - DA ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO OBJETO DE CREDENCIAMENTO |
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Estrutura da Instituição |
Vide organograma da BB Asset: https://www.bb.com.br/docs/portal/dtvm/organograma.pdf?pk vid=9c586b7032ddb5ea16697289219dda1f |
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Segregação de Atividades |
A maioria dos fundos sob gestão da Asset contrata o Banco do Brasil para a prestação dos serviços de distribuição, controladoria e custódia. Estes serviços são executados pela Diretoria de Operações - DIOPE - e estão definidos em contratos com modelagem padronizada pela ANBIMA, Em casos específicos, por definição dos clientes (Fls e FICFIs), são utilizados serviços de terceiros. |
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Qualificação do corpo técnico |
Vide Sessão III do Questionário ANBIMA de Due Diligente para contratação de Gestor de Recursos de Terceiros , disponível em: https://wwsw.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/bb-asset/informacao-aos-investidoresti/ Clique em "Questionário" |
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Histórico e experiência de atuação |
A BB Asset Management é especialista na gestão de recursos de terceiros e na administração dos fundos de investimento dos clientes do Banco do Brasil. A empresa iniciou suas atividades em 1986 e desde 1994 é líder da indústria nacional de fundos de investimento e carteiras administradas, com patrimônio superior a R$ 1,49 trilhão. É lider em gestão de fundos para clientes RPPS, com R$ 81 bilhões geridos e mais de 2 mil clientes deste segmento |
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Principais Categorias e Fundos ofertados |
Principais categorias: Renda Fixa, Renda Variável, Multimercado, Fundo de Índices e Fundos de Investimento no Exterior. Os fundos ofertados para os clientes RPPS, em conformidade com a Resolução 4963, estão disponíveis no link: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/bb-asset/informacao- aos-investidores#/ clicando em: Questionário ANBIMA Anexo I. |
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Avaliação dos riscos assumidos pelos fundos sob sua administração/gestão |
Os fundos administrados e geridos pela BB Asset podem ser submetidos a diversos fatores de riscos, como por exemplo: Risco de Liquidez, Risco de Mercado (Taxa de Juros, Ações), Risco de Concentração, entre outros. Os fatores de risco que cada fundo está submetido podem ser consultados no regulamento dos mesmos na parte Fatores de Risco. |
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Verificação de informações sobre conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e restrições que desaconselham um relacionamento seguro |
A BB Asset é aderente ao Código de Ética do Banco do Brasil, que está disponível em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/sobre-nos/etica-e. integridade/etica#/ A BB Asset também possui as Diretrizes Éticas Profissionais, documento disponível aqui: httos://www.bb.com.br/docs/nortal/dtum/codigoetica.odf?ok vid=9c586b7032ddb5eal669743968bf7832;; |
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Regularidade Fiscal e Previdenciária |
Certidões em anexo. |
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Volume de recursos sob administração/gestão |
No Ranking de Gestão de Recursos de Terceiros da ANBIMA, destaca-se como a maior gestora do país, registrando volume total de R$ 1.498,0 bilhões e market share de 18,57%, em dezembro/2023. |
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Avaliação da rentabilidade dos fundos sob sua administração/gestão |
A rentabilidade dos fundos pode ser consultadano arquivo "Desempenho dos Fundos", disponível no Auto Atendimento Setor Público ou no site da BB Asset: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/bb-asset/fundos#/ |
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Embasamento em formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros |
QDD ANBIMA |
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Outros critérios de análise |
N/A |
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VI - DO PARECER FINAL SOBRE A INSTITUIÇÃO: |
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A instituição atende aos requisitos normativos dessa forma o credenciamento encontra-se aprovado. |
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Local: |
ARAXÁ - MG |
Data: |
07/11/2025 |
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VII - DOS RESPONSÁVEIS PELO CREDENCIAMENTO: |
Cargo |
CPF |
Assinatura |
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CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO |
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Nos termos do inciso VI, §1°, art. 1º da Resolução CMN nº 5.272/2025, os responsáveis pela gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ deverão realizar o prévio credenciamento das instituições administradoras e gestoras dos fundos de investimento em que serão aplicados os recursos. O § 3º do art. 1º da Resolução dispõe que credenciamento deverá observar, dentre outros critérios, o histórico e a experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho. Os parâmetros para credenciamento estão previstos nos arts. 103 a 106 da Portaria MTP n°1.467/22, sendo que o art. 106,IV, dispõe que “A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, devendo, dentre outros aspectos colocados no dispositivo, ser instruído com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet”. |
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A Resolução CMN nº 5.272/2025 (inciso I, § 2º, do art. 21) manteve a exigência das aplicações de recursos dos RPPS serem realizadas apenas em fundos de investimento em que o administrador ou gestor do fundo seja instituição autorizada a funcionar pelo BACEN, obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos das Resoluções CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e nº 4.557, de 23 fevereiro de 2017, respectivamente. Além disso, as pessoas jurídicas deverão ser registradas como administradores de carteiras de valores mobiliários (nos termos da Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021). |
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Na prática do mercado, essas condições estão mais relacionadas aos administradores dos fundos de investimento, aos quais, adicionalmente ao requisito dos comitês de auditoria e de riscos, os recursos oriundos de RPPS sob sua administração devem representar no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração (inciso II , § 2º, Art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025), com o objetivo de que os administradores elegíveis apresentem maior diversificação de seu campo de atuação e evidenciem reconhecida confiança e competência na administração de recursos de terceiros pelo mercado. |
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Vale lembrar que por meio do Ofício Circular Conjunto nº 2/2018/CVM/SIN/SPREV , a SPREV e a CVM já orientaram os gestores de RPPS e prestadores de serviço dos fundos sobre a aplicação desses critérios, com a divulgação de lista das instituições que atendem aos requisitos dos incisos I e II do § 2º e § 8° do art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025, divulgada no sítio da internet da SPREV. A lista foi confeccionada com base nas informações repassadas pelo BACEN e refere-se às instituições registradas pela CVM nos termos da Resolução 21, de 25/02/2021. |
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Considerando que o objetivo do CMN, ao incluir esses requisitos para as aplicações dos RPPS, buscou conferir maior proteção e segurança a essas alocações, sem prejudicar a rentabilidade, os custos e a sua transparência, e que a lista das instituições que atendem aos critérios previstos nos incisos I do § 2º do art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025, divulgada pela SPREV, é taxativa, entendeu-se que, a princípio, poder-se-ia aplicar as todas as instituições que operam com os RPPS um modelo mais simplificado de Termo de Análise de Credenciamento. A utilização desse modelo não afasta a responsabilidade dos dirigentes do RPPS pela criteriosa análise do fundo de investimento que receberá os recursos do RPPS, tendo em vista que a própria Resolução CMN e a Portaria MTP n°1.467/22 tratam dos critérios mínimos de análise que devem ser observados na seleção de ativos. |
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Nesse contexto, a Resolução CMN nº 5.272/2025, em seu art. 1º, §5º, destaca que são incluídas no rol de responsáveis pela gestão do RPPS na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes. O RPPS tem o dever de monitorar periodicamente os prestadores de serviços, avaliando suas capacidades técnicas e prevenindo potenciais conflitos de interesses na relação, em linha com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 24, da Resolução CMN nº 5.272/2025. |
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Por fim, o art. 8-A, da Lei 9.717/1998, norma que adquiriu status de Lei Complementar após a Emenda Constitucional nº 103/2019, deixa claro que os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. |
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Além dos princípios, requisitos e limites previstos na Resolução do CMN, devem ser permanentemente observados os parâmetros gerais da gestão dos investimentos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022, em especial o disposto em seus arts. 86, 87 e 103 a 124. |
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A título de orientação, no Termo de Credenciamento estão destacados na cor branca os campos que necessitam de preenchimento por parte da Unidade Gestora do RPPS. |
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Ciente. |
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