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TERMO DE ANÁLISE E ATESTADO DE CREDENCIAMENTO DO ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO |
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Número do Termo de Análise de Credenciamento |
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Número do Processo (Nº protocolo ou processo) |
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I - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS |
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Ente Federativo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ |
CNPJ |
18.140.756/0001-00 |
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Unidade Gestora do RPPS |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ |
CNPJ |
26.034.744/0001-10 |
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II - DA INSTITUIÇÃO A SER CREDENCIADA |
ADMINISTRADOR |
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GESTOR |
X |
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Razão Social |
CNPJ |
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3R GESTORA DE RECURSOS LTDA. |
13.641.353/0001-12 |
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Endereço |
Data Constituição |
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R GOMES DE CARVALHO, 1069 - ANDAR 14 CONJ 142/143 - VILA OLIMPIA - SÃO PAULO - SP - CEP: 04.547-004 |
27/04/2011 |
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E-mail (s) |
Telefone (s) |
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contato@3r-invest.com.br |
(11) 2039-0869 |
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Data do registro na CVM |
25/07/2011 |
Categoria (s) |
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Data do registro no BACEN |
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Categoria (s) |
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Principais contatos com RPPS |
Cargo |
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Telefone |
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PAULO MARTINS |
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contato@3r-invest.com.br |
(11) 2039-0869 |
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A instituição atende ao previsto nos incisos I e II do § 2º art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021? |
Sim |
X |
Não |
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A instituição está livre de registros de suspensão ou de inabilitação na CVM ou outro órgão competente? |
Sim |
X |
Não |
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A instituição detém elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e não possui restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro? |
Sim |
X |
Não |
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Os profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros da instituição possuem experiência mínima de 5 (cinco) anos na atividade? |
Sim |
X |
Não |
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A instituição e seus principais controladores possuem adequado histórico de atuação no mercado financeiro? |
Sim |
X |
Não |
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Em caso de Administrador de fundo de investimento, este detém no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social? |
Sim |
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Não |
X |
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III - DAS CLASSES DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM QUE A INSTITUIÇÃO ESTÁ SENDO CREDENCIADA: |
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Art. 7º, I, “b” |
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Art. 8º, II |
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Art. 7º, I, “c” |
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Art. 9º, I |
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Art. 7º, III, "a" |
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Art. 9º, II |
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Art. 7º, III, "b" |
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Art. 9º, III |
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Art. 7º, IV |
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Art. 10º, I |
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Art. 7º, V, "a" |
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Art. 10º, II |
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Art. 7º, V, "b" |
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Art. 10º, III |
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Art. 7º, V, "c" |
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Art. 11º |
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Art. 8º, I |
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IV - FUNDOS ADMINISTRADOS/GERIDOS PELA INSTITUIÇÃO PARA FUTURA DECISÃO DE INVESTIMENTOS: |
Código ISIN |
Data da Análise |
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V - DA ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO OBJETO DE CREDENCIAMENTO |
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Estrutura da Instituição |
Estrutura da Instituição: A 3R Gestora de Recursos Ltda. é uma gestora de recursos independente, fundada em abril de 2012 por Tomas Rocha Awad, ex estrategista chefe da corretora do Banco Itau BBA, e possui uma relevante experiência no mercado de renda variável brasileiro. A 3R foi concebida com a ideia de ter uma estrutura enxuta e focada nas etapas que mais agregam valor no processo de investimento, que são a busca de conhecimento e a sua transformação em ideias efetivas de investimento. A equipe é formada por profissionais com sólida e diversificada experiência no mercado financeiro brasileiro o que nos permite oferecer uma gama de soluções de investimento, efetivamente sustentáveis a longo prazo, para diferentes perfis de investidores. |
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Segregação de Atividades |
A 3R Gestora de Recursos Ltda tem como atividade principal a administração de carteiras e valores mobiliários e também exerce a atividade de Distribuição dos próprios fundos sob gestão para family friends pessoas físicas. Dentro deste escopo não temos atividades que possam ocorrer conflitos de interesse em conformidade com a legislação vigente. As atividades exercidas pelas áreas são segregadas através de controle de perfis de acesso através de login e senha confidenciais e intransferíveis. |
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Qualificação do corpo técnico |
Tomás Rocha Awad - Sócio Fundador e Diretor de Investimentos: 26 anos de experiência no mercado financeiro. - Bacharel em Administração de Empresas pela FGV-SP. Administrador de carteiras autorizado pela CVM e CGA pela Anbima. André Ng CFP - Sócio, Diretor de Risco, Compliance e Operações: 20 anos de experiência no mercado financeiro - Bacharel em Ciências Econômicas pela Univ. Presbiteriana Mackenzie, MBA em Economia do Setor Financeiro pela USP-FIPE, Especialista em Gestão de Risco pela BM&F, Mestrado Prof. em Economia e Finanças pelo INSPER e Doutor em Economia Aplicada na EESP-FGV. Paulo César Martins da Silva - Sócio, Diretor de Distribuição e Suitability: 23 anos de experiência no mercado financeiro - Bacharel em Ciências Econômicas na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Rodrigo Boselli CFA - Sócio Gestor de Equities Long Only: 23 anos de experiência no mercado financeiro - Bacharel em Engenharia Civil pela Unicamp. Especialista em Administração de Empresas pela EAESP-FGV/Unicamp. Especialista em Gestão Financeira e Controladoria pela FGV. Possui a certificação CFA, CGA e Administrador de Carteira autorizado CVM Adriano Cury - Sócio Equities Research: 5 anos de experiência no mercado financeiro - Bacharel em Engenharia Mecânica pela Universidade Estadual de Campinas e Administrador de carteira autorizado CMV e CGA pela ANBIMA Felipe Viana - Sócio Equities Research: 3 anos de experiência no mercado financeiro - Bacharel em Ciências Contábeis pela FEA-USP. |
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Histórico e experiência de atuação |
- Tomás Rocha Awad - Sócio Fundador e Diretor de Investimentos Fundou a 3R em 2011 e possui mais de 28 anos de experiência no mercado de renda variável brasileiro. Atuou como Estrategista-Chefe para equities e analista responsável pela cobertura dos setores de Bancos e Imobiliário no Itaú BBA Securities entre 2001 e 2009. Foi analista de ações no JP Morgan Chase no período entre 1999 e 2001, responsável pela cobertura do setor de Serviços Financeiros e Bancos. No período entre 1996 e 1999, atuou como analista de equities na ABMoneda. - André Ng CFP - Sócio, Diretor de Risco, Compliance e Operações Ingressou na 3R em 2015 e possui mais de 22 anos de experiência no mercado financeiro de capitais. Foi sócio da Prada Assessoria, responsável por Risco, Processamento e Controles entre 2013 e 2015. De 2007 a 2013 foi Superintendente do Citibank DTVM, responsável pelas áreas de Pricing, Risk & Portfolio Compliance. Foi Risk Manager e Economista da Infinity Asset Management de 2002 a 2007. É professor-auxiliar e monitor no INSPER e na EESP-FGV. - Paulo César Martins da Silva - Sócio, Distribuição e Suitability Ingressou na 3R em 2020. Possui mais de 23 anos de experiência no mercado financeiro atuando nas áreas de Compliance, Controles Internos, Middle e BackOffice de fundos de investimentos; Iniciou sua carreira em 2001 no Citibank como Especialista nas áreas de middle office Tesouraria e Lending, Administração, Custódia e Controladoria. Atuou como Supervisor de Mercado de Capitais na ANBIMA e foi Analista Sênior de Compliance e Controles Internos na Planner Corretora de 2015 a 2016. A partir de 2016 atuou como Coordenador de Compliance no Banco J. Safra e Safra Asset Management. - Rodrigo Boselli CFA - Sócio Gestor de Equities Long Only Ingressou na 3R em dezembro de 2020, possui mais de 22 anos em análise de empresas; Iniciou a carreira no setor imobiliário. Possui experiência na área de análise e comercial em concessão de crédito; Iniciou um clube de investimentos em 2010. Esse veículo deu origem a Luminus Capital Management; - Adriano Cury - Sócio Equities Research: Iniciou sua carreira no mercado financeiro na 3R e possui 5 anos de experiência - Felipe Viana - Sócio Equities Research: 3 anos de experiência no mercado financeiro Foi finalista do Bank of America Equity Research Challenge em 2020 no seu primeiro ano da graduação, e semi-finalista do Constellation Challenge em 2021. |
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Principais Categorias e Fundos ofertados |
Categoria de fundos de Ações livres long only; long biased, Multimercado, Renda Fixa e Previdência |
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Avaliação dos riscos assumidos pelos fundos sob sua administração/gestão |
A área de risco monitora e envia diariamente relatórios contendo as seguintes informações: i- Risco de liquidez e de mercado; ii- Enquadramento legal; iii- Enquadramento com os limites internos; iv - Posições com derivativos. Os relatórios são enviados para o comitê de riscos e compliance. Caso algum desvio seja detectado o comitê deve deliberar imediatamente sobre o assunto. |
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Verificação de informações sobre conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e restrições que desaconselham um relacionamento seguro |
Antes de executar um trade o gestor ou o trader devem verificar que o ativo não está restrito e que a execução do trade não irá provocar um desenquadramento em relação aos limites legais e internos do Fundo. O trader e o controller devem monitorar a execução dos trades que estão sendo executados e se estão de acordo com as instruções passadas pelo Gestor e com as normas regulatórias vigente. É expressamente proibido a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas. Todos os colaboradores, incluindo os seus sócios, aderiram ao manual de Compliance e à Política de Investimentos Pessoais e seguem o programa de treinamento aplicado pela área de Compliance. No que diz respeito a negociação de ativos e valores mobiliários, são objetos de análise e monitoramento para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo, os intermediários e contrapartes das operações de investimento dos Fundos.; |
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Regularidade Fiscal e Previdenciária |
Em conformidade |
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Volume de recursos sob administração/gestão |
AUM: R$ 204 MM |
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Avaliação da rentabilidade dos fundos sob sua administração/gestão |
O 3R RADIX FIA é um fundo de ações que segue a filosofia de value investing. O fundo investe em empresas que apresentem considerável margem de segurança, a diferença entre preço e valor, a qual é identificada após uma detalhada análise fundamentalista. O 3R RADIX FIA, procura entregar retornos diferenciados no longo prazo. Para uma melhor avaliação da rentabilidade vide a lâmina do fundo. |
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Embasamento em formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros |
Vide anexo Questionário de Due Diligence ANBIMA |
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Outros critérios de análise |
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VI - DO PARECER FINAL SOBRE A INSTITUIÇÃO: |
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A instituição atende aos requisitos normativos dessa forma o credenciamento encontra-se aprovado. |
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Local: |
ARAXÁ - MG |
Data: |
28/08/2025 |
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VII - DOS RESPONSÁVEIS PELO CREDENCIAMENTO: |
Cargo |
CPF |
Assinatura |
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CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO |
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Nos termos do inciso VI, §1°, art. 1º da Resolução CMN nº 4.963/21, os responsáveis pela gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAXÁ deverão realizar o prévio credenciamento das instituições administradoras e gestoras dos fundos de investimento em que serão aplicados os recursos. O § 3º do art. 1º da Resolução dispõe que credenciamento deverá observar, dentre outros critérios, o histórico e a experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho. Os parâmetros para credenciamento estão previstos nos arts. 103 a 106 da Portaria MTP n°1.467/22, sendo que o art. 106,IV, dispõe que “A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, devendo, dentre outros aspectos colocados no dispositivo, ser instruído com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet”. |
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A Resolução CMN nº 4.963/2021 (inciso I, § 2º, do art. 21) manteve a exigência das aplicações de recursos dos RPPS serem realizadas apenas em fundos de investimento em que o administrador ou gestor do fundo seja instituição autorizada a funcionar pelo BACEN, obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos das Resoluções CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e nº 4.557, de 23 fevereiro de 2017, respectivamente. Além disso, as pessoas jurídicas deverão ser registradas como administradores de carteiras de valores mobiliários (nos termos da Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021). |
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Na prática do mercado, essas condições estão mais relacionadas aos administradores dos fundos de investimento, aos quais, adicionalmente ao requisito dos comitês de auditoria e de riscos, os recursos oriundos de RPPS sob sua administração devem representar no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração (inciso II , § 2º, Art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021), com o objetivo de que os administradores elegíveis apresentem maior diversificação de seu campo de atuação e evidenciem reconhecida confiança e competência na administração de recursos de terceiros pelo mercado. |
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Vale lembrar que por meio do Ofício Circular Conjunto nº 2/2018/CVM/SIN/SPREV , a SPREV e a CVM já orientaram os gestores de RPPS e prestadores de serviço dos fundos sobre a aplicação desses critérios, com a divulgação de lista das instituições que atendem aos requisitos dos incisos I e II do § 2º e § 8° do art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021, divulgada no sítio da internet da SPREV. A lista foi confeccionada com base nas informações repassadas pelo BACEN e refere-se às instituições registradas pela CVM nos termos da Resolução 21, de 25/02/2021. |
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Considerando que o objetivo do CMN, ao incluir esses requisitos para as aplicações dos RPPS, buscou conferir maior proteção e segurança a essas alocações, sem prejudicar a rentabilidade, os custos e a sua transparência, e que a lista das instituições que atendem aos critérios previstos nos incisos I do § 2º do art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021, divulgada pela SPREV, é taxativa, entendeu-se que, a princípio, poder-se-ia aplicar as todas as instituições que operam com os RPPS um modelo mais simplificado de Termo de Análise de Credenciamento. A utilização desse modelo não afasta a responsabilidade dos dirigentes do RPPS pela criteriosa análise do fundo de investimento que receberá os recursos do RPPS, tendo em vista que a própria Resolução CMN e a Portaria MTP n°1.467/22 tratam dos critérios mínimos de análise que devem ser observados na seleção de ativos. |
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Nesse contexto, a Resolução CMN nº 4.963/2021, em seu art. 1º, §5º, destaca que são incluídas no rol de responsáveis pela gestão do RPPS na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes. O RPPS tem o dever de monitorar periodicamente os prestadores de serviços, avaliando suas capacidades técnicas e prevenindo potenciais conflitos de interesses na relação, em linha com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 24, da Resolução CMN nº 4.963/2021. |
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Por fim, o art. 8-A, da Lei 9.717/1998, norma que adquiriu status de Lei Complementar após a Emenda Constitucional nº 103/2019, deixa claro que os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. |
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Além dos princípios, requisitos e limites previstos na Resolução do CMN, devem ser permanentemente observados os parâmetros gerais da gestão dos investimentos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022, em especial o disposto em seus arts. 86, 87 e 103 a 124. |
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A título de orientação, no Termo de Credenciamento estão destacados na cor branca os campos que necessitam de preenchimento por parte da Unidade Gestora do RPPS. |
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Ciente. |
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